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JBO - Jornal Brasileiro de Oftalmologia 15 Nº 203 - Outubro/Novembro/Dezembro - 2023
de valores de consultas, meios e formas de paga- Para acessar o documento na íntegra e conhecer os deta-
mento e, ainda, anunciar abatimentos e descontos lhes da Resolução nº 2336, acesse o QR Code:
em campanhas promocionais, sendo proibido vincu-
lar as promoções a vendas casadas, premiações e
outros que desvirtuam o objetivo final da medicina
como atividade-meio.
O relator da Resolução, o conselheiro federal Emma-
nuel Fortes, quando da publicação da norma, desta-
cou a mudança significativa do sentido dado ao novo
regramento. “Antes, praticamente só tínhamos ve-
dações. Agora, professamos a liberdade de anúncio,
mas com responsabilidade e sem sensacionalismo”.
Publicidade e Propaganda médica segundo a Resolução nº 2336/2023 do CFM
Entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de
divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos seg-
mentos público, privado e filantrópico.
Publicidade médica: ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos esta-
belecimentos médicos (físicos ou virtuais).
Propaganda médica: ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.
As peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente, os se-
guintes dados:
I – nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da
palavra MÉDICO;
II – especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro
de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for.
Em redes sociais, blogs, sites e congêneres, onde ocorrer publicidade ou propaganda de assuntos
médicos, as informações acima devem estar dispostas na página principal do perfil (pessoa física ou
jurídica) ou equivalente.
Quando o médico utilizar sua rede social para divulgar ao mesmo tempo matérias publicitárias
e propagandísticas da profissão e passagens de sua vida privada, também deverá incluir os
dados indicados.
A Resolução considera redes sociais próprias: os sites e blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube,
WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem
a ser criados.