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JBO - Jornal Brasileiro de Oftalmologia              15            Nº 203 - Outubro/Novembro/Dezembro - 2023



      de valores de consultas, meios e formas de paga-         Para acessar o documento na íntegra e conhecer os deta-
      mento e, ainda, anunciar abatimentos e descontos         lhes da Resolução nº 2336, acesse o QR Code:
      em campanhas promocionais, sendo proibido vincu-
      lar as promoções a vendas casadas, premiações e
      outros que desvirtuam o objetivo final da medicina
      como atividade-meio.



      O relator da Resolução, o conselheiro federal Emma-
      nuel Fortes, quando da publicação da norma, desta-
      cou a mudança significativa do sentido dado ao novo
      regramento. “Antes, praticamente só tínhamos ve-
      dações. Agora, professamos a liberdade de anúncio,
      mas com responsabilidade e sem sensacionalismo”.








          Publicidade e Propaganda médica segundo a Resolução nº 2336/2023 do CFM

          Entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de
          divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos seg-
          mentos público, privado e filantrópico.

          Publicidade médica: ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos esta-
          belecimentos médicos (físicos ou virtuais).

          Propaganda médica: ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.

          As  peças  de publicidade/propaganda  médica  deverão conter,  obrigatoriamente,  os  se-
          guintes dados:

          I – nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da
          palavra MÉDICO;


          II – especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro
          de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for.

          Em redes sociais, blogs, sites e congêneres, onde ocorrer publicidade ou propaganda de assuntos
          médicos, as informações acima devem estar dispostas na página principal do perfil (pessoa física ou
          jurídica) ou equivalente.

          Quando o médico utilizar sua rede social para divulgar ao mesmo tempo matérias publicitárias
          e propagandísticas da profissão e passagens de sua vida privada, também deverá incluir os
          dados indicados.

          A Resolução considera redes sociais próprias: os sites e blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube,
          WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem
          a ser criados.
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